Decisão TJSC

Processo: 5065771-20.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6931037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065771-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 22, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de contradição, especialmente no que tange à conclusão de não cabimento do procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil. Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado, bem como o prequestionamento da matéria.

(TJSC; Processo nº 5065771-20.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6931037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065771-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 22, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de contradição, especialmente no que tange à conclusão de não cabimento do procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil. Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado, bem como o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. Vieram conclusos para julgamento.  VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Mérito No mérito, entretanto, o reclamo não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).  O entendimento desta Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022). Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de contradição, pois entende que as circunstâncias fáticas dos autos não foram apreciados quando do julgamento do agravo de instrumento, especificamente quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509 do Código de Processo Civil. Ocorre que o decisum embargado fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais o pleito manejado pela parte agravante/embargante não fora acolhido, mencionando, inclusive, todos as circunstâncias consideradas que conduziram à conclusão. Veja-se: In casu, entende-se que as informações necessárias para a apuração do débito são incontroversas, porquanto, conforme se infere do comando judicial executado, trata-se de simples recálculo dos contratos de empréstimo pessoal n. 032000017158, 032000018830, 032000020676 e 095000170943, com base nas alterações operadas na sentença e  no acórdão que julgou os recursos de apelação (evento 14, RELVOTO1). Ainda, se faz importante frisar que o fato de a operação aritmética envolver compensação de valores também não exige a necessidade de realização de prova pericial, inexistindo a alegada complexidade para atrair o procedimento prévio de liquidação. Em arremate, analisando as argumentações da cooperativa recorrente, verifica-se que a tese de complexidade dos cálculos é bastante genérica e a parte sequer demonstrou, com fundamentação adequada, o motivo pelo qual a apuração e evolução do montante seria tão extraordinária a ponto de demandar um incidente processual específico. Nesse aspecto, cumpre salientar que a instituição ora executada é pessoa jurídica com atuação principal no ramo financeiro, em cuja atividade diária realiza operações e cálculos com complexidade absolutamente maior daquela exigida para aferição do quantum debeatur, de modo que se conclui que, no presente caso, não se trata de um cálculo incomum a exigir a nomeação de profissional com conhecimento técnico e, consequentemente, a instauração da fase de liquidação. [...] Assim,  à luz do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, entende-se que a hipótese dos autos autorizava o exequente a promover o imediato cumprimento de sentença. Por tais fundamentos, mantém-se a decisão agravada nos seus exatos termos. Denota-se, portanto, que a tese aventada nos presentes aclaratórios trata-se de mero descontentamento da parte recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável. Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe. Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24-5-2016).   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13-12-2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 21-2-2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no recurso.   Dispositivo Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931037v3 e do código CRC 8fd7e3da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:12     5065771-20.2025.8.24.0000 6931037 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6931038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065771-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.  RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU NÃO SER O CASO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931038v4 e do código CRC 2d0e6d81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:12     5065771-20.2025.8.24.0000 6931038 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065771-20.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 121, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas